Frase do dia...


"Nao deixe para amanhã o pode ser feito hoje. Todavia, o amanhã será sempre uma nova oportunidade, de recomeçar tudo de novo, em tempo de novas idéias."

quarta-feira, 2 de junho de 2010

ENFIM, FÉRIAS...

As férias anuais remuneradas prestam-se para o descanso e a reparação física e mental do empregado.

A cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado adquire o direito ao gozo de férias, sem prejuízo da remuneração e

valendo, para todos os efeitos , como tempo de serviço.

FÉRIAS EM DOBRO...

Se não forem concedidas as férias no período concessivo, o empregado terá direito ao pagamento de férias em dobro, podendo pedir a

 fixação judicial de suas férias. Incide apenas sobre

o valor da remuneração das férias.

PERIODO DE FÉRIAS...

O período de férias é de 30 dias corridos, mas haverá diminuição conforme o numero de

faltas injustificadas verificadas no período aquisitivo. Embora permitida a redução do período de férias.

As férias devem ser concedidas de preferencia em um único bloco. Os menores de 18 anos

tem direito de fazer coincidir suas férias no trabalho com as férias escolares. Sempre que possível

os integrantes da mesma família deverão tirar férias na mesma época.

PERDA DO DIREITO E SUSPENSAO DO DIREITO

Havendo mais de 32 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, o empregado perdera o

direito a férias. Também haverá perda dos seguintes casos:

1. gozo de licença remunerada por mais de 30 dias

2. paralisação total ou parcial da empresa por mais de 30 dias e

3. afastamento por acidente do trabalho ou auxilio-doença por mais de 6 meses

Nenhum comentário:

Postar um comentário